Hoje apercebi-me que uma das escolas onde eu estive no ano passado me transferiu a quantia relativa ao subsidio de natal que eu teria direito ao subsidio de natal relativo ao tempo de serviço exercido entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2011.
De acordo com o OFÍCIO CIRCULAR No 8 / GGF / 2011 quem não foi colocado após 31 de Agosto e até agora não foi colocado tem direito ao pagamento durante o mês de Outubro do referido Subsidio de Natal. Agora mais do que nunca devemos ter conhecimento das regras:
Transcrevo seguidamente o referido ofício:
Relativamente ao assunto citado em epígrafe, e atendendo ao regime especial de contratação dos docentes, no abono do subsídio de Natal dos docentes contratados, deverão seguir-se as seguintes orientações:
I- Docentes com contrato até 31 de Agosto e colocados durante o mês de Setembro
- O subsídio de Natal dos docentes que forem colocados durante o mês de Setembro, deverá ser pago em Novembro pela escola onde o docente for colocado.
- O subsídio em causa abrange todo o período de exercício de funções de Janeiro a Dezembro e deve ser proporcional ao tempo de serviço prestado pelo docente no ano civil.
- Caso o no de horas do contrato de Janeiro a Agosto seja diferente do no de horas do contrato de Setembro a Dezembro, o subsídio de Natal deve ser calculado proporcionalmente ao no de horas de cada contrato.
( no 1 do art.o 207, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei no 59/2008, de 11.09)
II- Docentes com contrato até 31 de Agosto e não colocados durante o mês de Setembro
- Os docentes que não obtenham colocação durante o mês de Setembro, devem ser abonados do subsídio de Natal durante o mês de Outubro, pela Escola onde estavam colocados em 31 de Agosto. O subsídio de Natal deve ser calculado proporcionalmente ao no de horas e ao período de exercício de funções de Janeiro a Agosto de 2011.
(alínea b) do no 2 do art.o 207, do RCTFP)
Av. 24 de Julho, 134 - 3o 1399-029 Lisboa Tel.: 21 394 92 00 Fax: 21 390 70 03
III – Docentes colocados pela 1a vez
Docentes com contrato até 31 de Agosto e colocados após 1 de Outubro
- Os docentes colocados pela primeira vez devem ser abonados de um subsídio de Natal proporcional ao período de exercício de funções de Setembro até 31 de Dezembro.
- Os docentes contratados até 31 de Agosto e colocados após 1 de Outubro, são abonados pela escola onde forem colocados relativamente ao período de exercício de funções de Outubro até 31 de Dezembro, (uma vez que já foram abonados pela anterior escola de Janeiro a Agosto).
- Este abono deve ser efectuado em Novembro para todos os docentes colocados até Novembro e em Dezembro para os restantes casos.
(alínea a) do no 2 do art.o 207, do RCTFP)
As orientações do Ofício-Circular no 9/GGF/2007, de 25.05, ficaram sem efeito face à aplicação ao pessoal docente contratado, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei no 59/2008, de 11/09.
O presente Ofício-Circular, substitui o Ofício-Circular no 15/GGF/2009.
I- Docentes com contrato até 31 de Agosto e colocados durante o mês de Setembro
- O subsídio de Natal dos docentes que forem colocados durante o mês de Setembro, deverá ser pago em Novembro pela escola onde o docente for colocado.
- O subsídio em causa abrange todo o período de exercício de funções de Janeiro a Dezembro e deve ser proporcional ao tempo de serviço prestado pelo docente no ano civil.
- Caso o no de horas do contrato de Janeiro a Agosto seja diferente do no de horas do contrato de Setembro a Dezembro, o subsídio de Natal deve ser calculado proporcionalmente ao no de horas de cada contrato.
( no 1 do art.o 207, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei no 59/2008, de 11.09)
II- Docentes com contrato até 31 de Agosto e não colocados durante o mês de Setembro
- Os docentes que não obtenham colocação durante o mês de Setembro, devem ser abonados do subsídio de Natal durante o mês de Outubro, pela Escola onde estavam colocados em 31 de Agosto. O subsídio de Natal deve ser calculado proporcionalmente ao no de horas e ao período de exercício de funções de Janeiro a Agosto de 2011.
(alínea b) do no 2 do art.o 207, do RCTFP)
Av. 24 de Julho, 134 - 3o 1399-029 Lisboa Tel.: 21 394 92 00 Fax: 21 390 70 03
III – Docentes colocados pela 1a vez
Docentes com contrato até 31 de Agosto e colocados após 1 de Outubro
- Os docentes colocados pela primeira vez devem ser abonados de um subsídio de Natal proporcional ao período de exercício de funções de Setembro até 31 de Dezembro.
- Os docentes contratados até 31 de Agosto e colocados após 1 de Outubro, são abonados pela escola onde forem colocados relativamente ao período de exercício de funções de Outubro até 31 de Dezembro, (uma vez que já foram abonados pela anterior escola de Janeiro a Agosto).
- Este abono deve ser efectuado em Novembro para todos os docentes colocados até Novembro e em Dezembro para os restantes casos.
(alínea a) do no 2 do art.o 207, do RCTFP)
As orientações do Ofício-Circular no 9/GGF/2007, de 25.05, ficaram sem efeito face à aplicação ao pessoal docente contratado, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei no 59/2008, de 11/09.
O presente Ofício-Circular, substitui o Ofício-Circular no 15/GGF/2009.
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